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Decreto nº 77.624 de 17 de Maio de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Na conformidade do disposto na Lei n.º 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dadoacesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.

§ 1º

Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº 5. 878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.

Art. 2º

Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legsislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

§ 1º

Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

§ 2º

As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.

Art. 3º

Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1976, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL João Paulo cios Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.5.1985