“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto87.911 de 07/12/1982
Art. 1º, §1º - O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente. (Incluído pelo Decreto nº 49, de
- Decreto10.935 de 12/01/2022
Brasília, 12 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
- Decreto8.107 de 06/09/2013
Art. 26, §5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro e conhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)...
- Decreto94.236 de 15/04/1987
Art. 2º - O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Decreto63.704 de 29/11/1968
Art. 71 - Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por êste Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
- Decreto21.887 de 29/09/1932
Art. 9º - A Diretoria do Pessoal levará logo ao conhecimento do ministro da Marinha, com os esclarecimentos necessários, o nome do sub-oficial que atingir a idade limite bem como o dos que se acharem no caso de que trata o art. 3º do presente decreto, afim de ser reformado, após audiência do Conselho do Almirantado, que poderá ser dispensada a juizo do ministro.
- Decreto9.082 de 26/06/2017
Art. 6º - Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:...
- Decreto19.717 de 20/02/1931
Art. 13, Parágrafo Único - Os agentes do fisco poderão levar no conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica e aos procuradores da República as infrações deste artigo e do de nº 12, que tiverem verificado, fornecendo os elementos necessários à apresentação da denúncia; na parte que lhes disser respeito, serão, no caso, aplicados os dispositivos do decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.