“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto59.203 de 12/09/1966
Art. 11 - É da responsabilidade do Comandante da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporário do Oficial cogitado, ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.
- Decreto7.381 de 02/12/2010
Art. 34, IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;...
- Decreto9.339 de 05/04/2018
Art. 1º, I - proteger os recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente;...
- Decreto10.573 de 14/12/2020
Art. 8º, III - assessorar e auxiliar as unidades policiais na produção de provas, por meio de análise e produção de conhecimento referente a dados financeiros, bancários e fiscais obtidos a partir de afastamento de sigilo judicial;...
- Decreto11.661 de 24/08/2023
Art. 1º, Parágrafo Único, X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento." (NR) "Art. 84-A . O Confoco terá a seguinte composição:...
- Decreto7.219 de 24/06/2010
Art. 6º, Parágrafo Único - A CAPES definirá as áreas do conhecimento e níveis de ensino que serão abrangidas pelo PIBID, a partir de necessidades educacionais detectadas, observado o Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009.
- Decreto4.402 de 08/05/1902
Art. 3º - Os relatorios geraes remettidos annualmente pelos agentes consulares, bem como os quadros estatisticos que os acompanhem, serão impressos em fasciculos, sob o titulo de Relatorios Consulares, e distribuidos por fórma identica á estabelecida no art. 1º para os Relatorios Diplomaticos.
- Decreto7.212 de 15/06/2010
Art. 372 - Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.