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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto1.319 de 29/11/1994

    Art. 47 - O recurso é o meio legal de que o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

  • Decreto8.611 de 21/12/2015

    Art. 1º - O Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 1º (...) I - vinte e quatro representantes do Poder Público federal, distribuídos da seguinte forma: a) dez do Ministério da Cultura; (...) m) um do Ministério das Relações Exteriores; n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e o) um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (...) VI - quatorze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros

  • Decreto55.891 de 31/03/1965

    Art. 45, V - o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.

  • Decreto7.099 de 04/02/2010

    Art. 47 - O recurso é o meio legal de que dispõe o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

  • Decreto20.179 de 06/07/1931

    Art. 15 - A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do ministro da Educação e Saude Pública, e a cassação da regalia do reconhecimento por decreto do Poder Executivo.

  • Decreto11.219 de 05/10/2022

    Art. 15, §2º - O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput .

  • Decreto2.208 de 17/04/1997

    Brasília, 17 de abril de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.

  • DecretoDecreto 355-A de 25 de Abril de 1890

    Art. 17 - O final da primeira parte do art. 552 da Consolidação será observado com a seguinte restricção: Si a mercadoria encontrada for no todo differente da despachada, em especie ou genero, e si lhe couber classificação em outro artigo da mesma ou de diversa classe da tarifa, o chefe da repartição poderá autorizar a restituição dos direitos de mais pagos, cobrando-se neste caso da parte a multa de 1 1/2 a 5 % do art. 492, § 3º, da mesma Consolidação.