Medida Provisória458 de 10/02/2009Art. 26, §6º - A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973 , desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada.