JurisHand AI Logo
|

reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória458 de 10/02/2009

    Art. 26, §6º - A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973 , desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada.

  • Medida Provisória83 de 12/12/2002

    Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

  • Medida Provisória165 de 11/02/2004

    Art. 5º - A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

  • Medida Provisória252 de 15/06/2005

    Art. 3º, §2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

  • Medida Provisória941 de 16/03/1995

    Art. 5º - Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

  • Medida Provisória1.729 de 02/12/1998

    Art. 2º, §2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (...)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2107-12 de 23 de Fevereiro de 2001

    Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

  • Medida Provisória271 de 23/11/1990

    O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autenticada do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.