“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei6.814 de 05/08/1980
Brasília, em 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
- Lei10.640 de 14/01/2003
Art. 4º, §4º - A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1º, II, a, da LDO/2003 , da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "...
- Lei9.457 de 05/05/1997
Art. 1º, Parágrafo Único - (...) c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal." "Art. 126 (...) II - os titulares de ações ...
- Lei12.431 de 24/06/2011
Art. 9º - O art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. § 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre ...
- Lei10.762 de 11/11/2003
Art. 6º - O saldo relativo ao adiamento da compensação referido no art. 1º será atualizado, desde a data de seu reconhecimento na tarifa até sua efetiva compensação, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurada no SELIC, acumulada no período, acrescida de até um e meio por cento ao ano.
- Lei156 de 24/12/1935
Art. 40 - Os chefes das secções de contabilidade, além das penas disciplinares impostas pelos Ministros de que dependem, ficam sujeitos a multa até 50 % de seus vencimentos mensaes, no caso de inobservancia das disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 38. Imporão essa multa o Tribunal de Contas ou suas delegações, desde que tenham conhecimento da falta de cumprimento dos preceitos acima mencionados.
- Lei13.110 de 25/03/2015
Brasília, 25 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
- Lei10.839 de 05/02/2004
Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República...