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Lei nº 10.839 de 5 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República


Art. 1º

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (...)" (NR) " Art. 103-A O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2004