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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei7.652 de 03/02/1988

    Art. 30 - Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)...

  • Lei9.883 de 07/12/1999

    Art. 10 - A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.

  • Lei7.487 de 10/06/1986

    Art. 1º - O art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) veze...

  • Lei6.735 de 04/12/1979

    Art. 1º - Fica renovado, por dois anos, a partir dede outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, ...

  • Lei12.595 de 19/01/2012

    Art. 4º, XIV, b - no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia", "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico" e "753 - Combustíveis Minerais", mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e...

  • Lei11.428 de 22/12/2006

    Art. 18 - No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

  • Lei25 de 30/12/1891

    Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém. O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar. Capital Federal, 30 de Dezembro de 1891, 3º da Republica. Floriano Peixoto. Antão Gonçalves de Faria.

  • Lei12.289 de 20/07/2010

    Art. 2º - A Unilab terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.