“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei4.337 de 01/06/1964
Brasília, 1º de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
- Lei14.320 de 31/03/2022
Art. 2º, Parágrafo Único, II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.
- Lei7.783 de 28/06/1989
Lei de Greve
Art. 10, XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)...
- Lei10.890 de 02/07/2004
Art. 1º, §1º - O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput deste artigo, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para esse fim, ouvido o Ministério dos Transportes quando se tratar de dano em rodovia pavimentada interligada à malha rodoviária federal.
- Lei12.705 de 08/08/2012
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
- Lei6.259 de 30/10/1975
Art. 10, Parágrafo Único - A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
- Lei2.974 de 26/11/1956
Art. 6º, §1º - Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 12 - Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras ás estações limitrophes, pertencentes a admmistrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras e mais um franco, ouro, por grupo de 30 palavras ou fracção excedente. O Presidente da Republica entrará em accôrdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e as suas limitrophes brazileiras.