“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei13.846 de 18/06/2019
Art. 23, §3º, IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;...
- Lei8.443 de 16/07/1992
Art. 50, III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º desta Lei.
- Lei11.196 de 21/11/2005
Art. 110, §4º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei2.642 de 09/11/1955
Art. 3º, II - Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Ministro da Fazenda sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;...
- Lei7.632 de 03/12/1987
Art. 4º, Parágrafo Único - É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S/A.
- Lei4.440 de 27/10/1964
Art. 3º, §1º - A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
- Lei13.681 de 18/06/2018
Art. 12 - O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
- Lei2.313 de 03/09/1954
Art. 1º, §2º - Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes.