“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei7.544 de 03/12/1986
Art. 3º, Parágrafo Único - É vedada a criação ou reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.
- Lei1.969 de 31/08/1953
Art. 1º - A Nação Brasileira presta um reconhecimento público ao Doutor Mário Pinto Serva pelos seus 40 (quarenta) anos de esforços diários na campanha de alfabetização e educação do povo, e lhe concede à pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, como prêmio de seus trabalhos.
- Lei9.643 de 26/05/1998
Art. 2º - Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Lei4.388 de 28/08/1964
Art. 10, §1º - Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.
- Lei14.973 de 16/09/2024
Regime de Transição para Contribuição Substitutiva
Art. 28 - A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 (...) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único . Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao respons...
- Lei9.611 de 19/02/1998
Art. 9º - A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.
- Lei15.097 de 10/01/2025
Art. 15, §1º - O abandono ou o reconhecimento da caducidade não desobrigam da realização de todos os atos previstos para descomissionamento nem do pagamento dos valores devidos pelas participações governamentais de que trata o art. 14.
- Lei4.137 de 10/09/1962
Art. 63 - Ao interventor e assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta inclusive os que se achem em poder de terceiros.