Art. 1º, §1º - O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
Art. 4º, III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção ede combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;...
Art. 14, §6º - O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.
Art. 176, §1º, II, a - tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula deidentidade, ou à falta deste, sua filiação;...
Art. 16, II - que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias;...
Art. 2º, II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades dereconhecimento simbólico;...