JurisHand AI Logo
|

reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei12.015 de 07/08/2009

    Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009

    Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    • Lei8.988 de 24/02/1995

      Art. 1º - O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."...

    • Lei13.288 de 16/05/2016

      Art. 12, §1º - Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.

    • Lei5.106 de 02/09/1966

      Art. 3º - Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do impôsto de renda.

    • Lei5.692 de 11/08/1971

      Art. 31, Parágrafo Único - As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão também ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para êsse fim, com autorização e reconhecimento na forma da lei.

    • Lei3.765 de 04/05/1960

      Art. 31, §2º - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

    • Lei2.749 de 02/04/1956

      Rio de Janeiro, 2 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

    • Lei3.373 de 12/03/1958

      Art. 15, g - tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;...