“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei2.613 de 23/09/1955
Art. 3º, V - Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;...
- Lei14.193 de 06/08/2021
Art. 16, III - as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;...
- Lei6.664 de 26/06/1979
Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.
- Lei11.904 de 14/01/2009
Estatuto dos Museus
Art. 50, Parágrafo Único - O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
- Lei12.850 de 02/08/2013
Lei das organizações criminosas
Art. 12, §2º - Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
- organização criminosa
- investigação criminal
- colaboração premiada
- Lei11.741 de 16/07/2008
Art. 1º, §3º - Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR) "Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 42 As instituições de educação profiss...
- Lei9.615 de 24/03/1998
Lei Pelé
Art. 28-a, §1º - O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
- Lei6.523 de 08/04/1978
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por doação, ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, o terreno designado por lote nº 13, da Travessa Belas Artes, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-12.866, de 1974.