“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto935 de 21/09/1993
Art. 3º - As contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea h, do ROCSS , na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos a rts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991 , serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.
- Decreto8.691 de 14/03/2016
Art. 1º, Parágrafo Único, II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 ." (NR) "Art. 78 (...) § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
- Decreto530 de 20/05/1992
Art. 2º - A Floresta Nacional de Ipanema tem como objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentada dos recursos naturais renováveis, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, educação florestal e ambiental, manter amostras de ecossistemas e apoiar o desenvolvimento florestal e dos demais recursos naturais renováveis das áreas limítrofes à floresta nacional.
- Decreto10.812 de 27/09/2021
Art. 1º - O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: I - (...) d) do Ministério do Trabalho e Previdência: (...) j) um do Ministério das Comunicações; k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e m) do Ministério da Mulher, da Fam...
- Decreto9.913 de 11/07/2019
Art. 1º - O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O COARIDE é composto por: I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)...
- Decreto7.803 de 13/09/2012
Art. 1º - O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (...) V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro ...
- Decreto9.813 de 30/05/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 , quando se tratar de bem irrecuperável; e IV - d...
- Decreto2.577 de 30/04/1998
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por: (...) V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas; (...) § 2º Os especialistas referidos no inciso I serão escolhido...