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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Constituição

    Constituição de 1937

    Art. 16, II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;...

  • Constituição

    Constituição Federal

    Art. 20, §2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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    • direitos fundamentais
  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 166 - Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) 1º orçar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro não estiver o novo em vigor; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) 2º autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de...

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 157 - Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 7º - O Conselho do FFAP terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura, e integrada por servidores do quadro da referida Pasta.

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 12 - A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:...

  • Lei Delegada11 de 11/10/1962

    Art. 3º, §1° - Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.