Decreto-Lei3.200 de 19/04/1941Organização e proteção da família
Art. 30 - As instituições assistenciais, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às famílias em situação de miséria, seja qual fora extensão da prole, mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo especial, subvencionadas pela União, pêlos Estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municípios.