Lei8.072 de 25/07/1990Lei dos Crimes Hediondos
Art. 1, I, b - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
I-B - feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)...