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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.156 de 01/01/2023

    Extinção da FUNASA

    Art. 5º, §3° - Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.

    • Medida Provisória1.602 de 14/11/1997

      Seção - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...

    • Medida Provisória2.219 de 04/09/2001

      Art. 65, §2° - A remuneração do pessoal contratado temporariamente, terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

    • Medida Provisória1.229 de 06/06/2024

      Art. 1º - a União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

    • Medida Provisória48 de 26/06/2002

      Art. 12 - A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1560-8 de 12 de Agosto de 1997

      Art. 3º, §5°, c - não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

    • Medida Provisória308 de 07/10/1992

      Art. 5º - A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida, da Presidência da República, para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2061-4 de 25 de Janeiro de 2001

      Art. 5º, §2° - O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput , perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.