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Medida Provisória nº 333 de 6 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reedição da Medida Provisória nº 341, de 1993 Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57(...) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993