“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação
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2.010 de 12/01/1983
Art. 1 - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculia
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135 de 02/02/1967
Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, mediante A...
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2.366 de 04/11/1987
Art. 1 - As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (...) e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10
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385 de 26/12/1968
Art. 1 - O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, min...
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92 de 30/12/1966
Art. 1 - As dotações da Verba 4.06.14 - Diretoria do Ensino Industrial (Órgãos dependentes) do Ministério da Educação e Cultura - 3.2.0.0 - Transferências Correntes; 3.2.1.0 - Subvenções Sociais; 3.2.1.2 - Instituições Federais; 01.00 - Demais despesas de custeio dos órgãos da Administração Descentralizada, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 1966 , ...
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926 de 10/10/1969
Art. 3 - A Seção Il do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 a 21 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. Art. 15 Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde...
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1.506 de 23/12/1976
Art. 1 - O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. § 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-...
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296 de 28/02/1967
Art. 2 - Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas "b" e "c", 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea "j" e item II, 52, 55, parágrafo 3º, 60, parágrafo 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea "e", 116, alíneas "e", "f", "h", "i", 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966: - no artigo 5º, item III , onde se lê: "firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: "firmas estrangeiras a igualdade de condições". - no artigo 7º , onde se lê: "oper...
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