Decreto Não Numeradode 24 de Agosto de 2017Art. 1º, Parágrafo Único - A área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e A infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujos tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.