“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.778 de 18/03/1980
Art. 2º - Constituirão o SISDABRA, além de seus meios orgânicos, aqueles especificamente designados para exercerem atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial pelas Forças Singulares, pelas Forças Auxiliares, pelos órgãos e serviços da administração pública, direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e por organizações não governamentais.
- Decreto-Lei9.480 de 18/07/1946
Art. 2º - a partir da data a que alude o art. 1º, tôdas as atribuições que incumbiam à referida Delegacia, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao convênio que será celebrado com a União Federal, representada esta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Decreto-Lei83 de 26/12/1966
Art. 3º - A área de administração de um pôrto organizado compreende:...
- Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974
Art. 20 - Será deduzida quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada liberação de recursos pelo Fundo, a ser dividida, em partes iguais, entre agências de desenvolvimento e a entidade operadora, para remuneração dos serviços de administração e operação do Fundo respectivo e para custeio de atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões e setores beneficiados com os incentivos.
- Decreto-Lei1.638 de 06/10/1978
Art. 2º - A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.
- Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975
Art. 8º - Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.
- Decreto-Lei224 de 28/02/1967
Art. 5º, §4º - Os empregados, sujeitos ao regime jurídico da C.L.T., quando não forem aproveitados em sociedades de economia mista, passarão a servir, sempre que possível em outros órgãos de Administração centralizada ou autárquica da União Federal.
- Decreto-Lei508 de 19/03/1969
A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão...