“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto9.989 de 26/08/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 1º No caso dos órg...
- Decreto8.293 de 12/08/2014
Art. 1º - O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; V - órgão comprador - órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e VI - chamada pública - procedimento a...
- Decreto77.319 de 22/03/1976
Ernesto Geisel Arnaldo Prieto Estatuto da fundação central Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho TÍTULO I a FUNDACENTRO e seus fins Art . 1º a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo principal e genérico realizar estudos e pesquisas relacionados com os problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho, no seu mais amplo sentido. Parágrafo único. a FUNDACENTRO tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indete...
- Decreto11.020 de 30/03/2022
Art. 1º, Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo." (NR) "Art. 31-a . Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, , assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ...
- Decreto10.379 de 28/05/2020
Art. 6º - O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) d) (...) 2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e 3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública: 1. Diretoria de Gestão; e 2. Diretoria de Ensino e Pesquisa; f) Secretaria de Operações Integradas: 1. Diretoria de Operações; e 2. Diretoria de Inteligência; g) Departamento Penitenciário Nacional: 1. Diretoria-Executiva; 2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; 3. ...
- Decreto4.250 de 14/06/1939
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937; e CONSIDERANDO ter saido com incorreções o art. 1º do Decreto nº 2.528. de 22 de março de 1938, que autoriza o cidadão brasileiro Luiz Anibal de Mesquita Falcão, por si ou por sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro na fazenda denominada "Pedra de Ferro", na região de Castanhão, Município de Jequié, no Estado da Ba...
- Decreto10.006 de 05/09/2019
Art. 1º - O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 59 Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019 , as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização. § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro <...
- Decreto2.768 de 03/09/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; Conscientes de que A atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados...