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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto93.911 de 12/01/1987

    Art. 5º - Nos casos de aumento de valores acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valores anteriores com conseqüente devolução aos alunos dos valores cobrados indevidamente, ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

  • Decreto44.916 de 28/11/1958

    Art. 1º, Parágrafo Único, b - em se tratando de café - ao próprio exportador, para entrega ao setor do Instituto Brasileiro do Café, que fiscalizará o embarque; 6ª via - em papel rosa claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco S.A., que a encaminará ao Banco negociador do câmbio; 7ª via - em papel branco, para uso do exportador, a fim de servir de comprovante do pagamento de taxas; 8ª via - em papel branco, para uso da administração portuária; 9ª via - em papel branco, para uso do despachante.

  • Decreto165 de 17/01/1890

    Art. 3º, e - direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1.664 de 27 de outubro do mesmo anno , e bem assim isenção de decimas, impostos e direitos aduaneiros para os estabelecimentos industriaes, que fundarem, emquanto os houverem sob sua administração, e material de qualquer especie, que importarem com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

  • Decreto1.701 de 14/11/1995

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal. Parágrafo único. O afastamento de servidores da Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Secretário-Geral da Presidência da República".

  • Decreto2.928 de 08/01/1999

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte e Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: três DAS-101.5, cinco DAS-101.4, um DAS-102.5, seis DAS-102.4, oito DAS-102.3, oito DAS-102.2, dezessete DAS-102.1, dez FG-1, cinco FG-2 e três FG-3.

  • Decreto3.772 de 14/03/2001

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; doze DAS 101.2; três DAS 101.1; um DAS 102.3; três DAS 102.2; e oito DAS 102.1.

  • Decreto11.479 de 06/04/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico." (NR) " Art. 62 . A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR) " Art. 65 . As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:...

  • Decreto20.983 de 20/01/1932

    Art. unico - O art. 4º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 4º a administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e diretor geral de Navegação, sob a presidência do ministro da Marinha".