Decreto-Lei7.270 de 25/01/1945Art. 20, a - para o serviço público civil: Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público; Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais; Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público; Departamentos de Municipalidades, estaduais; Governadores dos Territórios; Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e Dirigentes de órgãos autárquicos.