“programa de gestão estratégica estatal” em Legislação Federal
- Lei Complementar175 de 23/09/2020
Art. 14, §10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
- Lei Complementar36 de 31/10/1979
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário.
- Lei Complementar116 de 31/07/2003
ISS
Art. 3º, §10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)...
- Lei Complementar70 de 30/12/1991
Art. 1º - Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal , devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei Complementar132 de 07/10/2009
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei Complementar136 de 25/08/2010
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (...)" (NR) "Art. 4º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força." (NR) "Art. 7º Compete aos Comandantes das Força...
- Lei Complementar56 de 15/12/1987
Art. 1º - A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969 , passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.
- Lei Complementar64 de 18/05/1990
Lei de Inelegibilidade
Art. 27 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.