“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei9.927 de 17/12/1999
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 4.855.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.052 de 28/11/2000
Art. 2º, §8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
- Lei10.356 de 27/12/2001
Art. 15-b, §6º - O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)...
- Lei11.178 de 20/09/2005
Art. 121, I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição ; e...
- Lei13.814 de 17/04/2019
Art. 1º, Parágrafo Único - Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
- Lei14.019 de 02/07/2020
Art. 3º, §2º - O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo. Promulgação partes vetadas...
- Lei7.732 de 14/02/1989
Art. 4º - A União sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
- Lei125 de 24/10/1935
Art. 1º, §2º - O Govêrno relacionará imediatamente os serventuários constantes desta Lei, com os respectivos vencimentos, funções e tempo de serviço e enviará esta relação, para os efeitos dêste artigo, aos Ministros de Estado, ao Departamento Administrativo do Serviço Público e aos Governadores dos Territórios.