“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei2.437 de 07/03/1955
Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos processos em curso.
- Lei10.182 de 12/02/2001
Art. 1º, §2º - É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
- Lei10.474 de 27/06/2002
Art. 2º, §1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
- Lei5.026 de 14/06/1966
Art. 17 - Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados às Campanhas de Saúde Pública de que trata esta Lei.
- Lei10.934 de 11/08/2004
Art. 115, I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição ; e...
- LeiLei de 28 de Julho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos D ECRETO DE 28 DE JULHO DE 2010. Renova a concessão outorgada à Rádio Itapuã de Pato Branco Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.007378/...
- Lei2.312 de 03/09/1954
Art. 8º - Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.
- Lei11.066 de 30/12/2004
Art. 2º - Ficam alterados os Programas Desenvolvimento do Comércio Exterior, Competitividade das Cadeias Produtivas, Arranjos Produtivos Locais, Metrologia e Qualidade Industrial, Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Apoio Administrativo, constantes do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.