“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei8.080 de 19/09/1990
Lei Orgânica da Saúde
Art. 19-r - A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)...
- Lei13.291 de 25/05/2016
Art. 1º, XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ." (NR)...
- Lei14.596 de 14/06/2023
Seção 2 - Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência...
- Lei13.814 de 17/04/2019
Art. 1º, Parágrafo Único - Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
- Lei10.356 de 27/12/2001
Art. 15-b, §6º - O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)...
- Lei12.404 de 04/05/2011
Art. 15 - Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)...
- Lei10.052 de 28/11/2000
Art. 2º, §8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
- Lei2.657 de 01/12/1955
Art. 11, §1º, b - a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade. B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa; C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.