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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei3.472 de 01/12/1958

    Seção - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO Cr$...

  • Lei6.001 de 19/12/1973

    Estatuto do Índio

    Art. 13, Parágrafo Único - O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

    • Lei1.346 de 09/02/1951

      Art. 1º, Parágrafo Único - Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

    • Lei14.148 de 03/05/2021

      Art. 3º, §4º - Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.

    • Lei12.587 de 03/01/2012

      Art. 8º, V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;...

      • Lei8.593 de 30/12/1992

        Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 100.956.620.000,00 (cem bilhões, novecentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

      • Lei10.711 de 05/08/2003

        Art. 2º, XXXI - produção: o processo de propagação de sementes ou mudas;...

      • Lei9.786 de 08/02/1999

        Art. 16 - A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.