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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei9.448 de 14/03/1997

    Art. 1º, VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;...

  • Lei11.771 de 17/09/2008

    Lei do Turismo

    Art. 38 - A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:...

    • Lei641 de 27/02/1949

      Art. 2º - Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.

    • Lei11.653 de 07/04/2008

      Art. 3º, §1º - A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:...

    • Lei11.128 de 28/06/2005

      Art. 1º, §3º - A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 . (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)...

    • Lei3.995 de 14/12/1961

      Art. 23, §2º - Apresentada ou não a justificação pelo infrator e prestadas as informações pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, deverá o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se sôbre a procedência da justificação. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)...

    • Lei11.898 de 08/01/2009

      Art. 26, §2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º deste artigo.

    • Lei1.083 de 22/08/1860

      Art. 1º, §7º - Em cada hum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo haverá hum fiscal da nomeação do Governo, ao qual competirá: 1º Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações de seu Conselho Administrativo, e da Assembléa Geral dos Accionistas, e suspender a execução das que fôrem contrarias aos estatutos e á presente Lei, dando immediatamente conta ao Governo para que este decida se devem ser ou não executadas. 2º Assistir, quando julgar conveniente, ás sessões da Assembléa Geral dos Accionistas, ás do Conselho Administrativo e de suas Commissões, e dar parecer sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação. 3...