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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei8.931 de 22/09/1994

    Art. 20 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.

  • Lei2.193 de 09/03/1954

    Art. 4º, §4º - As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

  • Lei3.501 de 21/12/1958

    Art. 7º, Parágrafo Único - Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.

  • Lei11.306 de 16/05/2006

    Art. 11, XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos FISCAL e da Seguridade Social; e...

  • Lei8.383 de 30/12/1991

    Art. 96, §3º - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

    • Lei5.784 de 14/06/1972

      Art. 4º - No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:...

    • Lei9.364 de 16/12/1996

      Art. 3º, III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;...

    • Lei3.998 de 15/12/1961

      Art. 17 - Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.