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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 24, §1º - A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

  • Lei Delegada7 de 26/09/1962

    Art. 11 - O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

  • Lei Delegada6 de 26/09/1962

    Art. 12 - O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados, ao assumirem as suas funções, são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 24 - A vigência desta lei não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.

    • Lei Delegada9 de 11/10/1962

      Art. 4º, Parágrafo Único - O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

    • Lei Delegada13 de 27/08/1992

      Art. 7º - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 , bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.

    • Emenda Constitucional94 de 15/12/2016

      Art. 2º, Parágrafo Único, II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;...

    • Emenda Constitucional133 de 22/08/2024

      Art. 5º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para partidos políticos e seus institutos ou fundações, para que regularizem seus débitos com isenção dos juros e das multas acumulados, aplicada apenas a correção monetária sobre os montantes originais, que poderá ocorrer a qualquer tempo, com o pagamento das obrigações apuradas em até 60 (sessenta) meses para as obrigações previdenciárias e em até 180 (cento e oitenta) meses para as demais obrigações, a critério do partido.