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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 17 de Abril de 1997

    Art. 3º - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • DecretoDecreto de 17 de Abril de 1997

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • DecretoDecreto de 21 de Dezembro de 2006

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto de 25 de Abril de 1997

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • DecretoDecreto de 17 de Dezembro de 2008

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto de 04 de Abril de 1995

    Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto 277-F de 22 de Março de 1890

    Art. 2º - Na ordem militar de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro, official e gran-cruz. Terão direito: Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro; Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official; Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz. Nas mesmas condições os officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.

  • DecretoDecreto de 16 de Setembro de 2008

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.