Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto de 22 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com ex cepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Attendendo a que são incompativeis com a indole de um governo democratico distincções que não exprimam remuneração de serviços prestados á Patria; Attendendo a que taes distincções só podem ser admittidas como recompensa de actos de caracter excepcional e grande relevancia, devendo nos outros casos cada cidadão contentar-se com a satisfação intima de ter cumprido o seu dever e com a consideração publica que dahi lhe deve provir; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Ficam abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro, as quaes permanecem com todas as honras, direitos e isenções indicados na legislação que as creou.

Art. 2º

Na ordem militar de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro, official e gran-cruz. Terão direito: Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro; Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official; Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz. Nas mesmas condições os officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.

Art. 3º

Na ordem civil do Cruzeiro continuarão os quatro gráos: cavalleiro, official, dignitario e gran-cruz.

Art. 4º

As insignias destas ordens serão conformes aos modelos annexos ao presente decreto.

Art. 5º

Subsistem as condecorações, titulos nobiliarios e de conselho conferidos durante o regimen monarchico, supprimidas no ultimo as palavras - do Imperador. Os agraciados com gráos de qualquer das ordens usarão das respectivas insignias segundo o typo então adoptado.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario da Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890