Decreto de 22 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com ex cepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Attendendo a que são incompativeis com a indole de um governo democratico distincções que não exprimam remuneração de serviços prestados á Patria; Attendendo a que taes distincções só podem ser admittidas como recompensa de actos de caracter excepcional e grande relevancia, devendo nos outros casos cada cidadão contentar-se com a satisfação intima de ter cumprido o seu dever e com a consideração publica que dahi lhe deve provir; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Ficam abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro, as quaes permanecem com todas as honras, direitos e isenções indicados na legislação que as creou.
Na ordem militar de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro, official e gran-cruz. Terão direito: Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro; Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official; Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz. Nas mesmas condições os officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.
Na ordem civil do Cruzeiro continuarão os quatro gráos: cavalleiro, official, dignitario e gran-cruz.
Subsistem as condecorações, titulos nobiliarios e de conselho conferidos durante o regimen monarchico, supprimidas no ultimo as palavras - do Imperador. Os agraciados com gráos de qualquer das ordens usarão das respectivas insignias segundo o typo então adoptado.
Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario da Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890