Medida Provisória733 de 14/06/2016Art. 4º, §3° - Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União, nos termos deste artigo.