Lei Complementar130 de 17/04/2009Art. 13, II - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, de dados e de informações sobre cooperativa de crédito ou sobre confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil necessárias à realização daquela atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)...