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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto3.048 de 06/05/1999

    Regulamento da Previdência Social

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    • seguridade social
    • previdência social
    • aposentadoria
  • Lei13.105 de 16/03/2015

    Código de Processo Civil

    Art. 773 - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    • jurisdição
    • julgamento
    • competência
  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 130, §10 - O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 30, Parágrafo Único - O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.

  • Lei Delegada13 de 27/08/1992

    Art. 19 - O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 3º, XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;...

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 109 - A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.

  • Lei Delegada11 de 11/10/1962

    Art. 2º - Compete à SUPRA colaborar na formulação da política agrária do país, planejar, promover, executar e fazer executar, nos termos da legislação vigente e da que vier a ser expedida, a reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento e legislação subseqüente.