“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto81.871 de 29/06/1978
Art. 10, XVII, a - se comprovada irregularidade na administração;...
- Decreto64.312 de 07/04/1969
Art. 1, III - analisar as implicações financeiras e econômicas da operação e expansão das várias modalidades de transporte para o estabelecimento de uma política nacional de transporte consoante com a política econômico-financeira e de desenvolvimento adotada pelo Governo;...
- Decreto3.785 de 06/04/2001
Art. 3, I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990 , renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;...
- Decreto9.299 de 05/03/2018
Art. 6, XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem." (NR)...
- Decreto10.209 de 22/01/2020
Art. 1 - Este Decreto regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do caput do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , no âmbito do Poder Executivo federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria-Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , para fins de Compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal, nos termo...
- Decreto5.825 de 29/06/2006
Art. 4, VI - a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo órgão de gestão de pessoas e as demais unidades da administração das IFE;...
- Decreto9.355 de 25/04/2018
Art. 1, §7° - As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.
- Decreto9.494 de 06/09/2018
Art. 2, §3° - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental." (NR) (...) " Art. 14 Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência : (...)" (NR) " Art. 55 Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da...