JurisHand AI Logo
|

política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto4.923 de 18/12/2003

    Art. 1º - O Conselho de Transparência pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

  • Decreto85.354 de 12/11/1980

    Art. 6º - Os candidatos, ocupantes de cargo ou emprego de Órgão da Administração Pública Federal direta ou autarquia federal, que vierem a ser selecionados, inclusive os beneficiados pela transposição, não sofrerão qualquer prejuízo quanto à percepção de vencimento, salário e vantagem durante o tempo estritamente necessário para a freqüência ao curso de formação profissional de que trata este decreto.

  • Decreto3.064 de 19/05/1999

    Art. 1º - Fica alocado, em caráter temporário, até 30 de junho de 1999, à Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5, oriundo de órgãos extintos da Administração Pública Federal. (Vide Decreto nº 3.097, de 1998) (Vide Decreto nº 3.185, de 1999)...

  • Decreto10.073 de 18/10/2019

    Art. 6º, III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e...

  • Decreto6.907 de 21/07/2009

    Art. 5º - O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR) " Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

  • Decreto434 de 24/01/1992

    Art. 3º - O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.

  • Decreto54.018 de 14/07/1964

    Art. 11, Parágrafo Único - Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.

  • Decreto660 de 25/09/1992

    Art. 9-a, VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)...