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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto2.622 de 09/06/1998

    Art. 2º, VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;...

  • Decreto3.587 de 05/09/2000

    Art. 2º, §2º - A tecnologia de Chaves Públicas da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta de serviços de sigilo, a validade, a autenticidade e integridade de dados, a irrevogabilidade e irretratabilidade das transações eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais.

  • Decreto12.317 de 18/12/2024

    Art. 2º, II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;...

  • Decreto12.124 de 30/07/2024

    Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023 , que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

  • Decreto1.838 de 20/03/1996

    Art. 3º - A administração da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência do Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

  • Decreto7.592 de 28/10/2011

    Art. 4º - Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2º do art. 3º .

  • Decreto1.981 de 13/08/1996

    Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação....

  • Decreto7.221 de 29/06/2010

    Art. 1º - Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.