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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto64.180 de 07/03/1969

    Art. 1º - O artigo 17 (caput) do Decreto nº 807, de 30 de março de 1968 , passa a Ter a redação seguinte: "Art. 17 O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS."...

  • Decreto93.921 de 14/01/1987

    Art. 1º - Ficam alterados o artigo 2º e o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 93.613, de 21 de novembro de 1986 , que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municip...

  • Decreto1.038 de 07/01/1994

    Art. 2º - Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 , alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: ( Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 ) "Art. 30 (...) 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (...)" " Art. 33 A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar,...

  • Decreto1.181 de 06/07/1994

    Art. 1º - Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1º, 94, 95, 96 e 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do c...

  • DecretoDecreto de 01 de Julho de 1993

    Decreto dede Julho de 1993 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando as razões expostas pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, do Trabalho, da Previdência Social e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República na Exposição de Motivos que propõe a adoção de Medida Provisória para permitir a realização de operação de crédito junto ao Fundo de Amparo ao Trab...

  • Decreto97.968 de 17/07/1989

    Art. 3º - A escala de salário-base de que tratam o art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976 , e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 , e alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores: Classes NCz$ de até 1 ano de filiação 150,00 de mais de 1 até 2 anos de filiação 300,00 de mais de 2 até 3 anos de filiação 450,00 de mais de 3 até 6 an...

  • Decreto10.939 de 13/01/2022

    Art. 3º, §9° - Os recursos de que trata o § 8º serão repassados da CDE para a Conta Escassez Hídrica, para utilização pela CCEE, até o montante dos valores necessários para a liquidação integral do principal e dos acessórios e a constituição de garantias das operações financeiras previstas no § 5º do art. 1º, que poderão ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condições usuais de mercado e respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais de tais operações, desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de ene...

  • Decreto9.517 de 01/10/2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, Considerando que o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco foi firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, como parte do processo de aprofundamento das ações para implementação do disposto no Artigo 15 da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017, ocasião em que foi realizada declaração interpretativa, que previu a importância de que os órgãos competentes liderem e...