Medida Provisória372 de 22/05/2007Art. 2º - Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.