“plano de custeio” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1648-7 de 23 de Abril de 1998
Art. 4º, VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;...
- Medida Provisória577 de 29/08/2012
Art. 13 - O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:...
- Medida Provisória170 de 04/03/2004
Art. 1º - Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência até a data de publicação desta Medida Provisória e integrantes do Quadro de Pes...
- Medida Provisória145 de 11/12/2003
Art. 6º, XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;...
- Medida Provisória1.132 de 03/08/2022
Art. 3º, I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e...
- Medida Provisória1.061 de 09/08/2021
Art. 9º, §1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autorização provisória para funcionamento conforme previsto no caput deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
- Medida Provisória748 de 11/10/2016
Art. 1º - A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao Plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, o...
- Medida Provisória309 de 16/10/1992
Art. 19, IV, e - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;...