Medida Provisória nº 748 de 11 de Outubro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
MICHEL TEMER Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016