“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei3.208 de 19/07/1957
Art. 2º - A aplicação do auxílio obedecerá a planos elaborados e aprovados pelo Município flagelado, por intermédio do Govêrno do Estado do Espírito Santo.
- Lei4.120 de 27/08/1962
Art. 13 - O órgão que dispuser no orçamento vigente de dotação global ou a ser discriminada, deverá apresentar ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias, a contar desta publicação, o plano de aplicação de recursos, nos têrmos da presente lei, para que sejam excluídos da contenção aquêles que se referem o art. 1º.
- Lei13.123 de 20/05/2015
Art. 22, Parágrafo Único - O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária.
- Lei3.800 de 02/08/1960
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições no decurso do exercício de 1957 (Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956) , conforme a seguinte discriminação: Anexo 5 - Poder Judiciário 01 - Tribunal Superior Eleitoral Verba 1.0.00 - Custeio Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil Subconsignação 1.1.11 - Substituições - Cr$ 250.000,00.
- Lei8.175 de 31/01/1991
Art. 15 - O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
- Lei12.257 de 15/06/2010
Art. 4º - A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.
- Lei5.491 de 03/09/1968
Art. 2º - A receita necessária à execução desta Lei decorrerá de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 5.05.00, a saber: NCr$ 5.05.40 - Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande 254.2.0886 - Administração e manutenção do ensino 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.2.0 - Material de Consumo (...) 16.000,00 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros (...) 4.600,00 3.1.4.0 - Encargos Diversos (...) 9.000,00 3.2.0.0 - Transferências Correntes (...) ___ 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes (...) ...