“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei8.162 de 08/01/1991
Art. 8º - A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990 , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.
- Lei13.575 de 26/12/2017
Art. 23 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 .
- Lei11.357 de 19/10/2006
Art. 14-a - Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos DE idênticas denominações e atribuições, a partir DE 1º DE janeiro DE 2013, os servidores ocupantes dos cargos DE provimento efetivo DE níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do PLANO Geral DE Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos DE formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que: (Incluído pela Lei nº 12.778, DE 2012)...
- Lei10.707 de 30/07/2003
Art. 88, IV, d - financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;...
- Lei11.178 de 20/09/2005
Art. 97, IV, d - financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;...
- Lei13.681 de 18/06/2018
Art. 10º, II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e...
- Lei9.649 de 27/05/1998
Art. 14, §10, VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...
- Lei11.233 de 22/12/2005
Art. 9º - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.