Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1 - O Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000 , passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 4 - O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, deplano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 7 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.