JurisHand AI Logo
|

plano de custeio” em Legislação Federal

  • Lei5.930 de 01/11/1973

    Art. 3, Parágrafo Único - Os recursos descriminados no inciso III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades: Cr$ PRG/1.002 - Desapropriação de Imóveis(...) 400.000,00 DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e Desportivos no Plano Piloto (...) 1.050.000,00 TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo (...) 50.000,00 SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal (...) 1.593.200,00 SEG/1.106 - Planos Especiais de Trânsito e Rodovias(...) 2.514.800,00 SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 320.000,00...

  • Lei13.848 de 25/06/2019

    Seção 2 - Do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória...

  • Lei8.070 de 16/07/1990

    Art. 1 - A vigência do I Plano Nacional de Informática e Automação - Planin, fica prorrogada até 26 de novembro de 1990.

  • Lei4.829 de 05/11/1965

    Art. 3, II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;...

  • Lei13.249 de 13/01/2016

    Capítulo 4 - DA GESTÃO DO PLANO...

  • Lei9.966 de 28/04/2000

    Art. 2, XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;...

  • Lei3.532 de 21/01/1959

    Art. 5, Parágrafo Único - O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:...

  • LeiLei 3865-B de 26 de Janeiro de 1961

    Art. 1 - Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957 , pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.